Tribunal de Justiça de São Paulo decide que o termo ‘Flip’, usado para eventos literários, não pode ter exclusividade.
O nome ‘Flip’, associado à Festa Literária Internacional de Paraty, foi classificado como um termo comum, sem a originalidade necessária para garantir exclusividade legal. A decisão foi da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que rejeitou o recurso da organização do evento literário fluminense.
A associação, autora do processo, afirmou que sua marca estava sendo usada de forma indevida por duas pessoas que registraram o nome ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’ no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Ela pedia a proibição do uso do nome ‘Flip’ e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o desembargador Jorge Tosta, relator do caso, não houve intenção de copiar ou criar confusão entre os consumidores. Ele destacou que a marca registrada pela autora, ‘Flip Festa Literária Internacional de Paraty’, não garante exclusividade ao uso isolado da palavra ‘Flip’.
Pedido foi rejeitado: exclusividade depende de características únicas
O tribunal explicou que, segundo a Lei de Propriedade Industrial (LPI), a originalidade é fundamental para que uma marca tenha proteção legal. Mesmo que a lei combata concorrência desleal, o desembargador apontou que a marca ‘Flipsp’ tem elementos próprios, como cores e formatos, que a tornam diferente da marca da autora.
A decisão também aumentou os honorários advocatícios de 10% para 12%, mantendo a sentença original do juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo.
No processo, a autora alegou que o uso do termo ‘Flip’ em outras feiras prejudicava a imagem do evento em Paraty. No entanto, o tribunal decidiu que não houve má intenção dos réus e que as marcas têm diferenças visuais e de significado.
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